Quantidade total de membros titulares: 7
Quantidade total de membros suplentes: 7
I.Elaborar e aprovar seu regimento interno em reunião plenária com quórum mínimo de metade mais um dos seus membros a ser homologado pelo Prefeito mediante Decreto;
II. Eleger seu Presidente e Vice-Presidente;
III. Promover o estudo da comunidade e sugerir medidas que visem à expansão e ao aperfeiçoamento do ensino no Município;
IV. Estabelecer diretrizes para a elaboração dos Planos Municipais de Educação;
V. Participar das comissões e demais órgãos colegiados encarregados da elaboração, acompanhamento da execução e monitoramento dos resultados dos Planos Municipais de Educação do Município;
VI. Estabelecer critérios para a concessão de bolsas de estudo a serem custeadas com recursos municipais, atentando para o cumprimento do artigo 77, da LDB;
VII. Emitir parecer sobre concessão de auxílios e subvenções educacionais, regulamentados em lei específica;
VIII. Executar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação;
IX. Sugerir medidas para a melhoria do fluxo e do rendimento escolar;
X. Fixar normas, nos termos da lei, para: a) A Educação Infantil e o Ensino Fundamental, examinando os problemas pertinentes e oferecendo sugestões para sua solução; b) A criação e autorização de funcionamento das instituições de ensino da rede pública municipal e das instituições privadas de educação infantil; c) O Ensino Fundamental, destinado a jovens e adultos que a ele não tiverem acesso em idade própria; d) O currículo e projeto político-pedagógico dos estabelecimentos de ensino; e) A produção, o controle e avaliação dos programas de educação à distância; f) A criação de estabelecimentos de ensino público de modo a evitar a aplicação inadequada de recursos; g) Aprovação dos regimentos dos estabelecimentos de ensino; h) A constituição de turmas de estudantes em qualquer ano ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, independentemente de escolarização anterior; i) A progressão parcial, nos termos do Artigo 24, inciso III, da LDB; j) A progressão continuada, nos termos do Artigo 32, parágrafo 2º, da LDB; k) A capacitação dos professores em exercício na rede pública municipal prevista no Artigo 87, parágrafo 4º, da LDB; l) A qualificação dos Conselheiros Municipais de Educação.