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LISTA DE PERGUNTAS E RESPOSTAS Foram encontradas 73 registros

Qualquer pessoa física ou jurídica.

A Prefeitura é o órgão do Poder Executivo responsável por administrar a cidade, oferecendo serviços públicos e executando políticas nas áreas de saúde, educação, infraestrutura e outras.

A Política Nacional Aldir Blanc é uma oportunidade histórica de estruturar o sistema federativo de financiamento à cultura mediante os repasses da União aos estados, Distrito Federal e municípios de forma continuada. Por meio dessa política, é possível investir regularmente em projetos e programas, não só de modo emergencial, como foi na Lei Aldir Blanc 1 e na Lei Paulo Gustavo. Os entes federativos podem implementar ações por meio de editais direcionados aos/às trabalhadores(as) da área da cultura, assim como podem construir, reformar e manter espaços públicos de cultura, realizar festejos e eventos, adquirir bens culturais, entre outras possibilidades.

São dois os poderes do município: O Executivo Municipal (que administra e executa as leis) e o Legislativo Municipal (que fiscalizar a administração do poder executivo , discutir e aprova o orçamento do município e aprova as leis).

Podem inscrever projetos em editais publicados pelos entes federativos e receber recursos da Política Nacional Aldir Blanc, os(as) agentes culturais, que são pessoas físicas, pessoas jurídicas ou coletivos sem CNPJ, que atuem na produção, na difusão, na promoção, na preservação e na aquisição de bens, produtos ou serviços artísticos e culturais, inclusive o patrimônio cultural material e imaterial.

O repasse a eles será feito pelos estados, Distrito Federal e municípios após finalizadas as etapas de seus respectivos editais, ou seja, após abertura, avaliação e seleção de propostas pelos entes. Passo a passo: 1º - os entes federativos fazem a adesão à Política Nacional Aldir Blanc por meio do envio do Plano de Ação na plataforma TransfereGov; 2º - os entes federativos realizam consulta pública, elaboram o Plano de Aplicação dos Recursos e submetem para verificação do Ministério da Cultura; 3º - o MinC faz a aferição dos municípios que executaram ao menos 60% dos recursos recebidos no ciclo anterior da Política Nacional Aldir Blanc; 4º - o MinC repassa os recursos da Política Nacional Aldir Blanc aos entes que concluíram com sucesso as etapas anteriores; 5º - os entes federativos fazem a adequação orçamentária e lançam os editais de chamamento público, assim como demais instrumentos de seleção ou aquisição de bens e serviços; 6º - os entes federativos repassam os recursos aos(às) trabalhadores(as) da cultura selecionados em editais e realizam as aquisições e contratações necessárias ao desenvolvimento dos projetos diretamente realizados pela administração pública.

O prefeito é o chefe do Poder Executivo municipal, responsável por governar a cidade e executar as leis aprovadas pela Câmara Municipal.

Os(as) agentes culturais/trabalhadores(as) da cultura acessarão o recurso por meio dos estados, Distrito Federal e municípios, e não diretamente pelo Ministério da Cultura (MinC).

De segunda à sexta - das 07:00 às 13:00

Dependerá do edital. Os entes federativos deverão prever os prazos específicos para execução de ações e atividades pelos agentes culturais em seus respectivos editais de fomento.

O órgão que fiscaliza a Prefeitura é a Câmara Municipal, que faz parte do Poder Legislativo municipal.

Pagamento mensal concedido a espaços e ambientes culturais, pago de acordo com critérios estabelecidos pelo gestor local, considerado o valor de manutenção mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que pode ser destinado ao uso em atividades-meio ou em atividades-fim e em pagamento em parcela única.

A Lei Orgânica é a principal norma que organiza o funcionamento do município, estabelece as regras de atuação dos Poderes Executivo e Legislativo.

Espaços, ambientes e iniciativas artístico-culturais organizados e mantidos por pessoas, organizações da sociedade civil, microempresas culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições culturais sem fins lucrativos que tenham pelo menos dois anos de funcionamento regular comprovado e que se dediquem a realizar atividades artísticas e culturais. O art. 10 da Lei nº 14.399/2022 traz um rol exemplificativo de espaços que podem receber o subsídio.

Não podem receber o subsídio a espaços culturais aqueles criados pela administração pública de qualquer esfera ou vinculados a ela; vinculados a fundações, a institutos ou a instituições criados ou mantidos por empresas ou grupos de empresas; teatros e casas de espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de grupos empresariais; e espaços geridos pelos serviços sociais do Sistema S

Sim. O espaço precisa se registrar em um dos cadastros a seguir: Cadastros Estaduais de Cultura; Cadastros Municipais de Cultura; Cadastro Distrital de Cultura; Cadastro Nacional de Pontos e Pontões de Cultura; Cadastros Estaduais de Pontos e Pontões de Cultura; Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic); Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab); outros cadastros existentes ou que venham a ser criados nos entes federativos.

Sim. Os espaços ficam obrigados a garantir, como contrapartida, a realização, de forma gratuita, em intervalos regulares, de atividades destinadas aos alunos de escolas públicas ou de atividades em espaços públicos de sua comunidade, inclusive apresentações ao vivo com interação popular, podendo ser utilizados meios digitais, em cooperação e com planejamento definido com o ente federativo responsável pela gestão pública de cultura do local.

O acesso via TransfereGov para a Política Nacional Aldir Blanc é exclusivo para estados, municípios e Distrito Federal. As associações e coletivos devem se relacionar com estados, municípios e Distrito Federal na construção do Plano de Aplicação dos Recursos (PAR) e quando do lançamento dos editais.

Se o órgão ou entidade se omitir e não responder ao pedido de informação no prazo máximo de 30 (trinta) dias (vinte dias + dez dias de prorrogação), o solicitante tem 10 (dez) dias para apresentar reclamação à Autoridade de Monitoramento da LAI, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias.

A Ouvidoria é vínculo do usuário do serviço público com a administração pública, em relação ao acolhimento e tratamento das manifestações — Elogio, Solicitação, Reclamação, Denúncia, Informação, Simplificação e Sugestão — quanto à prestação de serviços públicos. Através destas manifestações é possível realizar melhorias nos serviços públicos prestados.

O agente público poderá ser responsabilizado caso não forneça informações públicas requeridas ou, ainda, não proteja informações de acesso restrito. Podem ensejar responsabilidade as seguintes condutas: - Recusar-se a fornecer informação requerida nos termos da Lei de Acesso à Informações, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa - Utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública - Agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação - Divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal - Impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem

A Ouvidoria estão pautadas em decorrência da norma constitucional contida no art. 37, §3º, I, III, da Constituição Federal e na Lei nº 13.460/2017 (CDU), que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

Os direitos e deveres dos cidadãos, usuários dos serviços públicos são os seguintes (Lei nº 13.460/2017, em seus artigos 6º e 8º): Direitos do Usuário: I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação III - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 IV - proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade e VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre: a) horário de funcionamento das unidades administrativas b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado e e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado. Deveres do usuário: I - utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e boa-fé II - prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando solicitadas III - colaborar para a adequada prestação do serviço e IV - preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe são prestados os serviços de que trata esta Lei.

A Ouvidoria não atua como auditoria, corregedoria ou comissão de ética, mas pode realizar atividades colaborativas com esses setores administrativos com o objetivo de assegurar a integridade das rotinas de trabalho da administração pública.

Não. A Ouvidoria não tem poder punitivo, não é sua competência apurar responsabilidades, instaurar sindicâncias, auditorias e procedimentos administrativos, com relação a essas questões, ela tem apenas a função de sugerir e recomendar, uma vez presentes indícios de irregularidade ou infração à lei, que os órgãos competentes façam a análise da demanda e decidam quais providências são adequadas ao caso.

Todos os usuários do serviço público, sejam servidores públicos, moradores, turistas, dentre outros, podem utilizar os serviços da Ouvidoria.

Não obtiver, de modo satisfatório, qualquer tipo de serviço ou atendimento e que não tenham sido resolvidas em outras instâncias, na administração pública Tiver ciência de alguma irregularidade, infração à legislação ou às normas legais For vítima de alguma forma de discriminação e entender que quaisquer direitos tenham sido desrespeitados Desejar encaminhar opinião, reclamação ou sugestão que possam contribuir na melhoria dos serviços públicos prestados Desejar enviar elogio a qualquer unidade ou servidor da administração pública e Querer solicitar adoção de providência por parte dada administração pública.

A Carta de Serviços ao Usuário está prevista no art. 7º da Lei nº 13.460/2017, sendo um direito do cidadão: “Art. 7º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário”.

Cadastro no Brasil Cidadão: (https://portal.brasilcidadao.gov.br/servicos-cidadao/acesso/#/primeiro-acesso) Dados pessoais: CPF, RG, Título de eleitor ou Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física, dados de contato (número de telefone e o aparelho em mãos, e endereço de E-MAIL) e endereço residencial. Dados do seu negócio: Tipo de atividade econômica realizada, forma de atuação e local onde o negócio é realizado (endereço comercial).

CNPJ, rendimento mensal da receita bruta do ano anterior.

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